Concurso público. Candidato aprovado em posição superior ao número de vagas disponíveis no edital. Criação de cargos durante o prazo de validade do certame. Direito subjetivo à nomeação. Caracterização.
O candidato aprovado em concurso público e classificado em posição superior ao número de vagas disponíveis no edital tem, apenas, a simples expectativa de ingresso no serviço público. Todavia, adquire direito subjetivo à nomeação se comprovado o surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame, bem como o interesse da Administração Pública em preenchê-las. Na hipótese, a presidência do TRT da 1ª Região, a despeito da criação de cargos pela Lei nº 11.877/08 e da destinação destes aos aprovados no concurso de 2008, conforme previsto na Resolução Administrativa nº 17/2007, resolveu não nomear os candidatos aprovados para o cargo de analista judiciário – área administrativa até a conclusão da pesquisa de carências de especialidades. Assim, o Órgão Especial, por unanimidade, conheceu dos recursos ordinários e, no mérito, deu-lhes provimento para conceder parcialmente a segurança, com ordem de preenchimento de 39 cargos de analista judiciário – área administrativa, criados pela Lei nº 11.877/08, pelos candidatos aprovados e habilitados em idêntico cargo na forma do concurso público realizado em 2008, observada a ordem de classificação e o prazo de validade do certame. TST-RO-102000-17.2009.5.01.0000, Órgão Especial, rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3.9.2012
Decisão publicada no Informativo TST nº 20 - 2012
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